Medalha do Merito Jornalistico.

Decreto nº 52206 de 28/06/1963 / PE – Poder Executivo Federal
(D.O.U. 29/06/1963)

Reconhece a Medalha do Mérito Jornalístico.

DECRETO Nº 52.206, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Reconhece a Medalha do Mérito Jornalístico.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso 1º, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É oficialmente, reconhecida a Medalha do Mérito Jornalístico de acôrdo com o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri MazzilLi

Abelardo Jurema

Regulamento da Medalha do Mérito Jornalístico

Art. 1º Fica criado o “Mérito Jornalístico” que, em forma de condecoração, será conferido a Jornalistas nacionais e estrangeiros que se tornarem merecedores dessa alta distinção.

Art. 2º O Mérito Jornalístico constará de oito seções, a saber;

1) Política (nacional ou estrangeira);

2) Literatura e Artes (crônica e crítica);

3) História e Biografia;

4) Economia;

5) Fotografia;

6) Esportes;

7) Rádio, TV e Teatro;

8) Direção Jornalística.

Art. 3º O Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação, quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade, anualmente, em cada seção, poderá ser agraciada.

Art. 4º A concessão do Mérito Jornalístico ficará a cargo de um Conselho, que neste ato é, também, criado, o qual, para tanto, estudará as indicações que lhe chegarem dos órgãos competentes, opinando a respeito.

Art. 5º O Conselho do Mérito Jornalístico será composto de um presidente e de um representante de cada uma das instituições seguintes:

Academia Brasileira de Letras

Associação Brasileira de Imprensa

Associação dos Cronistas Desportivos

Associação dos Rádio-Repôrteres

Associação dos Repórteres Fotográficos do Rio de Janeiro

Conselho Nacional das Classes Produtoras

Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais

Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro

Museu de Arte Moderna

Ordem dos Velhos Jornalistas

PEN Clube do Brasil

Sindicato dos Jornalistas Profissionais Liberais do Rio de Janeiro

Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro

Sindicato dos Proprietários de Jornais e Revistas

Touring Club do Brasil

§ 1º O Presidente da Ordem dos Velhos Jornalistas é o Presidente nato do conselho, aí tendo voto de qualidade.

§ 2º O mandato dos representantes, do Conselho prevalece enquanto não houver substituição pelo órgão representado.

Art. 6º A insígnia do Mérito Jornalístico obedecerá ao seguinte padrão: ANVERSO – Sôbre uma estrêla branca de oito pontas, perfilada e maçaneta de ouro, um disco de azul com uma pena de ouro, clássica, apontada e em barra, representando o pensamento escrito, assentada na constelação do Cruzeiro do Sul, em prata e na sua posição, significando o Brasil. Em Orla, as palavras “Mérito Jornalístico”, lavradas em ouro. REVERSO – Num dístico de ouro, a divisa “Informar e Esclarecer” em azul; em orla, do mesmo esmalte, “Ordem dos Velhos Jornalistas”, Em ouro. A medalha será pendente de um colar de fita preta e branca (côres da Associação Brasileira de Imprensa).

Art. 7º Para a concessão do Mérito Jornalístico, o Conselho obedecerá às seguintes normas:

I – O Conselho terá a seu serviço um secretário, de nomeação do Presidente, a cargo do qual ficarão os registros, o arquivo, as atas das reuniões e os demais assentos do expediente.

II – O Conselho reunir-se-à, ordináriamente, duas vêzes por ano: a primeira, na quinzena inicial de janeiro; a segunda, na primeira quinzena de março; e, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos órgãos que o compõem.

§ 1º Na primeira reunião, recolherá as indicações para o Mérito Jornalístico, nomeado os respectivos relatores; na segunda, delibebará sôbre os nomes escolhidos, encaminhando à direção da Ordem as atas respectivas.

§ 2º As reuniões do Conselho serão secretas, delas lavrando, o Secretário, atas que ficarão registradas em livro próprio.

§ 3º As votações serão, igualmente secretas e nenhum nome será contemplado sem possuir, pelo menos, dez votos dos quinze que compõem o Conselho, em qualquer escrutínio.

§ 4º As reuniões extraordinárias do Conselho se destinam a fins especiais e, principalmente, à apreciação e julgamento das indicações dos nomes estrangeiros que, êste, não dependem de época certa para serem galardoados, nem terão limitação, quanto ao número de contemplados por ano.

III – As indicações, recaiam elas sôbre nacionais ou estrangeiros, só poderão ser feitas:

a) Pela direção da Ordem;

b) Pela direção da A.B.I.;

c) Por três membros do Conselho do Mérito Jornalístico;

d) Por três Entidades das que compõem o Conselho Referido.

Parágrafo único. As indicações devem ser feitas por escrito e sempre acompanhadas por currículo do candidato, pelo menos, trinta dias antes da primeira reunião ordinária do Conselho.

IV – A entrega da Medalha do Mérito Jornalístico será feita em sessão solene, na sede da A.B.I., a 13 de maio, Dia da Imprensa.

§ 1º Um agraciado, escolhido dentre e pelos demais, fará o discurso de agradecimento, em nome de todos.

§ 2º Os estrangeiros receberão o diploma e a Medalha nos Plantões-de-Redação mensais da Ordem dos Velhos Jornalistas e, sendo ausentes, por Intermédio da respectiva representação diplomática.

V – Os jornalistas nacionais e estrangeiros podem receber o Mérito Jornalístico mesmo não pertencendo ao quadro social da Ordem ou de qualquer entidade componente do conselho.

Art. 8º As despesas com a insígnia correrão por conta dos agradecidos, os quais para recebê-la, depositarão a importância na Secretária do Conselho.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Mérito Jornalístico, nas suas reuniões ordinárias, ou sob convocação do seu Presidente.

Art. 10. Uma vez aprovada, esta resolução entrará, imediatamente, em vigor, promovendo a direção da Ordem a constituição do Conselho, que convocará uma reunião preliminar, dentro de trinta dias, para planificação de sua tarefa.